Devido à importância do comércio eletrônico e também à concentração dos grandes centros de distribuição, o Estado de São Paulo passou a permitir que tais empresas adotem o regime tributário especial estabelecido no Decreto 57.608/2011 e passaram a atuar como substitutas tributárias.
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De acordo com o Decreto nº 62.250/2016, que alterou o Decreto nº 57.608/2011, os contribuintes varejistas cujas operações levem ao acúmulo de valores a serem restituídos em decorrência de remessas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido na fonte antecipadamente para o efeito de reembolso de impostos, pode requerer regime especial se o estabelecimento:
A) atua como centro de distribuição; ou
B) realizar operações de venda dirigidas ao consumidor final, contribuinte ou não, por meio da Internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
Para entender outros aspectos tributários, recomendo a leitura de “ICMS comércio eletrônico: aspectos jurídicos e relações tributárias”.
PORTARIA CAT 42/2018
O regime especial para operação de comércio eletrônico não dispensa a verificação do cálculo do recolhimento e adicional de ICMS-ST de acordo com o artigo 265 do RICMS-SP em atendimento à disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 42/18 na hipótese não escolheu ROT-ST.
O credenciamento ao Regime Facultativo do ICMS-ST é recomendado para evitar a burocracia exigida pela CAT 42/2018 conhecida como a CAT diabólica. Se você quiser se aprofundar no tema atual, recomendo a leitura do artigo “Substituição Tributária SP: aspectos gerais do complemento do ICMS-ST” publicado aqui no Portal da Contabilidade.
Detentor do regume especial e o operador logístico
Muitas empresas buscam a contratação de terceiros para armazenagem como ponto estratégico para reduzir os custos de armazenagem, já que o operador logístico é responsável pela mão de obra e infraestrutura. Em outra ocasião, podem referir-se ao espaço físico para abrigar o estoque existente.
Do ponto de vista tributário, aplicam-se as regras contidas na Portaria CAT-31/2019 e o regime especial concedido nos termos do Decreto nº São Paulo.
O problema é a burocracia sistêmica da operacionalização das operações entre o varejista, o operador logístico e o consumidor final. A conjugação do Decreto n.º 62 250/2016 e do Decreto CAT-31/2019 obriga a um procedimento tributário em curso constituído por 4 fases, nomeadamente:
Envio para operador logístico;
Retorno simbólico aos depositantes;
Transferência de bens do titular do regime para CD.Virtual e/ou I.E
Uma fatura que abranja a operação destinada ao consumidor final (o envio físico da mercadoria ao consumidor final pode ser efetuado a partir das instalações do operador logístico, conforme estipulado no artigo 7.º da Portaria CAT-31/2019).
Deve-se notar que este parece ser um “processo simples”, mas que é sistematicamente inviável na ausência de recursos tecnológicos. Os marketplaces NÃO possuem integração de sistema para cumprimento de obrigações por titular de regime especial e agência com Cadastro específico.
Segundo a expressão popular “pulo do gato”, não é o Marketplace, mas como o Software externo consolida essas informações para cumprir parte do processo exigido pelo Decreto nº 62.250/2016.
Considerações
É preciso ter em mente o constante desenvolvimento do ambiente empresarial em que se insere a movimentação de mercadorias, que exige cada vez mais agilidade e eficiência de seus participantes. Além disso, constatou-se que não há vedação expressa de sua aplicação conjunta nos diplomas normativos em discussão (Decreto nº 62.250/2016 e Decreto CAT-31/2019).
Fonte: Contabeis